Depois de mais de 7 anos, o mesmo juiz que determinou a intervenção no Ouro Negro reconhece, assim como o MPF e a CGU, que não houve erros no contrato nem desvio de verbas e inocentou todos os envolvidos. Na sentença fica claro que não houve desvio de dinheiro e que os serviços foram devidamente prestados
Em julho de 2016, por determinação do juiz Ávio Mozar José Perez de Novaes, da 12ª Vara Federal de Salvador, foi decretada intervenção no Hospital José Mário dos Santos (Ouro Negro), sob a alegação de suspeita de improbidade administrativa e desvio de recursos federais na Saúde de Candeias no contrato com o Centro Médico Aracaju, de acordo parecer do MPF (Ministério Público Federal), na Bahia.
Na sequência, foi decretado o afastamento do Sargento Francisco do cargo de prefeito da cidade, período que duraria pouco mais de 30 dias. No período, assumiu o vice, Bom Jorge.
Resumo
A Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa proposta pelo MPF (Ministério Público Federal) foi em razão da constatação, pelo MPF, de supostas irregularidades envolvendo a contratação do Centro Médico Aracaju pelo Município de Candeias, por meio do Contrato n. 051/2014, para a gestão e operacionalização do Hospital Municipal José Mario dos Santos (Ouro Negro).
No curso da investigação empreendida, entendeu-se que restou comprovado que a contratação do Centro Médico Aracaju serviria para dar continuidade ao esquema de desvios de recursos públicos do SUS, por parte da então gestão de Candeias, notadamente em razão da ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços então contratados para gerir e administrar o Hospital Municipal José Mario dos Santos.
Na sequência da apuração, segundo consta nos autos, o que se percebeu, na realidade, é que o cerne da questão envolve a divergência de entendimentos entre a forma em que foi realizada a contratação em tela, pois o Município optou por realizar uma contratação regida pela Lei n. 8.666/93 enquanto que o MPF entende que deveria ter sido realizada por meio de entidade privada sem fins lucrativos, nos moldes previstos na Lei n. 9.637/98.
Ocorre que, como está nos autos, a simples divergência de entendimento e os documentos acostados aos autos não foram capazes de comprovar que todo procedimento licitatório realizado que culminou no Contrato n. 051/2014 teve a intenção de lesar o erário, não sendo caracterizado, na espécie, o dolo agora exigido no art. 10 da Lei 8.429/92 para constituição do ato ímprobo, muito menos a comprovação por prova pericial idônea da responsabilidade dos demandados.
De acordo com o que está no processo, no caso do CMA e do Ouro Negro, a liberação das verbas públicas no presente caso, compreendeu-se dentro de um procedimento jurídico minuciosamente regrado pela Constituição Federal (CRFB/1988, arts. 197 e seguintes), pelas leis orçamentárias e ainda pela Lei de Licitações (Lei 8666/93).
Acrescente-se ainda que não ficou comprovado, portanto, liberação de verba sem apoio em normas contratuais e legais pertinentes, muito menos, exercício de influência por qualquer dos demandados para a prática de tal conduta.
Em relação, por exemplo, ao ex-prefeito, FRANCISCO SILVA CONCEIÇÃO (ID 459566885 – pág. 02/16), o processo aventou incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, haja vista que o contrato em evidência teria sido subsidiado por recursos oriundos do erário municipal. Em razões de mérito, sustentou: (1) a ausência de configuração de ato ímprobo em razão da suposta ausência de dolo ou culpa; e (2) a legalidade da contratação do Centro Médico Aracaju, argumentando a regularidade da contratação de pessoas jurídicas de direito privado para gestão e gerência de unidades hospitalares públicas.
No tocante aos ex-secretários de saúde MANOEL EDUARDO FARIAS DE ANDRADE, IOLANDA ALMEIDA LIMA e LINDINALVA FREITAS REBOUÇAS deve-se reconhecer, ainda, que conforme confirmado pelo próprio MPF (ID 459426361 – pág. 13) as notas fiscais pagas apresentavam “(…) carimbo de atesto assinado pela Subsecretária de Saúde de Candeias/BA, declarando o recebimento dos materiais e a prestação dos serviços (…)” desse modo, não se pode atribuir a eles a responsabilidade por eventual irregularidade na prestação dos serviços, sobretudo, quando não se comprovou o conluio entre as partes.
Destarte, conclui-se que tanto a CGU como o MPF partiram de premissa equivocada, pois na medida que o contrato foi firmado na modalidade de prestação de serviço, com metas estabelecidas no Edital da Concorrência Pública n° 001/2014, não se pode exigir, depois, que o contratado seja obrigado a comprovar todas as despesas que compõem seu preço, até porque esse valor nunca chegará a ser totalmente justificado, uma vez que inserto no preço cobrado existe a margem de lucro da empresa.
A forma prevista para aferição do cumprimento do contrato deveria ser por meio da avaliação da prestação do serviço e o cumprimento das metas fixadas no edital, o que deveria e não foi objeto do presente processo.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na
revogação do artigo 5º. Não ficaram comprovadas condutas ímprobas, muito menos permeadas pela presença de comportamentos dolosos, pelos demandados. Por fim, ainda que se entenda que a modalidade escolhida para o controle do contrato não seja a mais adequada, não se pode, apenas por esse argumento, imputar aos envolvidos as penalidades previstas no art. 12, II, da Lei n. 8.429/92, impondo-se, por conseguinte, a improcedência da ação.
Sentença do juiz Ávio Mozar
“Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito.
Determino o levantamento da indisponibilidade de bens em nome dos réus, observando-se o despacho (ID 459516383 – pág. 114) Quanto à verba honorária, não cabe a condenação da parte autora em honorários advocatícios, por força do art. 5º, incisos LXXIII e LXXVII, da Constituição Federal, do art. 18 da Lei nº 7.347/85 e do art. 23-B da Lei nº 8.429/1992, acrescido pela Lei nº 14.230/2021.
Sentença não sujeita ao reexame obrigatório, por força do art. 17, § 19, inciso IV, da Lei nº 8.429/1992, acrescido pela Lei nº 14.230/2021.
Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento (ID 1747494580) o inteiro teor desta sentença. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição”.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(ASSINATURA ELETRÔNICA)
ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES
Intervenção
A intervenção começou em julho de 2016 e dura até hoje, ou seja, 90 meses, a um custo médio mensal de R$ 45 mil, ou seja, em torno de R$ 4 milhões em 7 anos. Essa verba permitiria colocar no hospital equipamentos para mamografia, ressonância magnética, tomografia e ultrassom, esse último faltou durante pandemia de covid-19.